Comentários sobre o RE 632.853/CE. O que não te disseram na faculdade sobre advogar contra as bancas de concursos públicos.

Provavelmente, você, nobre colega, que já advogou contra as bancas de concursos públicos, se deparou com as principais argumentações "ad nausean" feitas em quase todas as peças de defesa.

1) A primeira argumentação é a de que o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas peculiaridades dos gabaritos das provas dos concursos e isto é sempre dito por quase todas os colegas que defendem as bancas/examinadoras. 

Qual o problema desta argumentação? O problema é que ela está incompleta e, por está incompleta, está errada. De fato, não compete ao Poder Judiciário adentrar na tese A x Tese B em uma questão ou mesmo em um exame, em síntese, não compete ao Jurídico substituir a banca, mas compete sim ao Poder Judiciário anular uma questão que cobre conteúdo que não consta no edital ou mesmo anular uma questão com erro absurdo e grosseiro fuja dos parâmetros da legalidade.

Não cabe ao Judiciário substituir adentrar nas conveniências e particularidades da banca, porém cabe ao Poder Judiciário fazer controle de legalidade, quando devidamente provocado, em razão dos princípios da legalidade e da inércia da jurisdição.

2) A segunda tática defensiva argumentativa é a citação aleatória e desconexa de julgados do STF e do STJ sobre o tema e o mais famoso é o Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, julgado este que em muitos casos, diz exatamente o contrário o que as examinadoras pretendem defender na justiça.

De fato, o aresto afirma que "os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário"(sic), porém o mesmo julgado também afirma que o Judiciário pode e deve agir em casos de ilegalidade.

Ora, no julgado em comento, não quis o STF tornar os atos das bancas absolutos e soberanos e impassíveis de revisão do Poder Judiciário, mas apenas o de fixar a tese de que em questões discricionárias, o Judiciário não pode intervir, mas que pode intervir sim, quando agir aquém da legalidade.

Portanto, quando a empresa contratada pelo o ente público, ou mesmo o próprio ente público, não agir dentro das regras estabelecidas por eles próprios em seu edital, ou ainda, quando afirmarem loucuras do tipo 2 + 2=5, loucuras que fogem da razoabilidade, sim, o Poder Judiciário pode intervir, se devidamente provocado. 

3) Um dos problemas interpretativos é que no Brasil, não há uma lei geral sobre concursos públicos. Aliás, é algo que todo estudante de Direito, dos mais néscios aos mais experientes, já percebe que o Direito Administrativo não possui um código específico, ao contrário das outras áreas. Assim, estuda-se várias leis esparsas e, neste ínterim, não há uma definição clara sobre até que ponto um erro é meramente discricionário ou vinculado a ponto de atingir a legalidade, cabendo a jurisprudência, no exame de cada caso concreto, analisar eventual legalidade apenas com base no edital.

4) Neste espeque, situações bizarras, já chegaram ao Judiciário, ao ponto da Suprema Corte ter de chegar ao cúmulo de dizer o óbvio, a exemplo do RE 105833/PR (Relatoria Ministro Luiz Fux) (CLIQUE AQUI e AQUI), em que se deferiu o direito de uma grávida de remarcar o TAF (teste de aptidão física).

5) Há alguns projetos de lei, que pretendem, unificar e pacificar todo o procedimento dos concursos públicos, limitando o poderio dos órgãos contratantes e contratados, mas ainda estão parados, a exemplo do PL 252/2003 (CLIQUE AQUI), assim, é necessário, que os legisladores sejam cobrados para dar andamento a um regramento específico sobre o tema, pois isto retiraria todo o peso dos julgadores de decidirem apenas com base nos editais e isto limitaria erros (e até fraudes) nos certames.

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