Comentários acerca da Resolução CFM nº 2.227/2018, que regulamentou a Telemedicina.
Em 2018, o Conselho Federal de Medicina resolveu uma lacuna existente no Direito brasileiro, que é a regulação da telemedicina, Resolução CFM nº 2.227/2018.
A telemedicina já é regularizada há mais tempo, porém no Brasil, inobstante a prática já fosse feita reiteradamente em várias áreas da medicina, ainda permanecia a tensão e o medo de vários médicos, de ter de se defenderem em processos administrativos ou judiciais.
Com inspiração na Declaração de Tel Aviv sobre
responsabilidades e normas éticas na utilização da telemedicina, adotada pela
51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em
outubro de 1999, o documento regulou significativas mudanças neste ato médico,
conforme se resume abaixo:
A seguir, lista-se abaixo os pontos positivos e negativos,
ao meu ver, desta resolução:
Pontos Positivos: Lista-se apenas alguns: A
aproximação da sociedade com o médico; o fato de a medicina acompanhar as novas
tecnologias e mudanças; a possibilidade de diagnóstico rápido em casos excepcionais
e o custo de consultas para a população em geral, já que o médico pode reduzir
parte do custo que teria com a consulta presencial (deslocamento, desgaste de
veículo etc).
Pontos Negativos: O primeiro ponto negativo é que a
resolução só permite o uso da telemedicina dentro do território nacional
(art.2º), o que além de ser contraditório, vez que o uso da tecnologia serve para
aproximar distâncias, é desleal com o médico que está descansando em um país vizinho
e que não pode fazer uso da tecnologia por conta deste tipo de vedação por
receio de sofrer uma sanção disciplinar administrativa. Provavelmente, a “mens
legislatoris” (vontade do legislador) aqui fosse a de não tornar a telemedicina
uma regra e tentar forçar um atendimento presencial, é o que se percebe em uma
rápida leitura da resolução, todavia, ao meu ver, é uma vedação sem sentido e
que prejudica a classe.
O segundo ponto negativo é o artigo 13º por completo, tanto
o caput, quanto o parágrafo único. O artigo informa que a teleorientação, {ao
contrário das demais teleatendimentos nomeados pelo legisladores conselheiros} “é
o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde e
para contratação ou adesão a plano privado de assistência a saúde”, porém o
parágrafo único aduz que “são vedadas as indagações a respeito de sintomas, uso
de medicamentos e hábitos de vida”. Provavelmente, o legislador tentou impedir
que planos de saúde se utilizassem deste ato médico para fins escusos, porém a redação
é mal feita por ser genérica e por não caber ao legislador tentar prever tudo
que pode acontecer, inclusive, tal fato pode acontecer presencialmente.
O terceiro ponto negativo é que a teleinterconsulta é
basicamente definida na resolução, como a troca de opiniões entre os médicos
(art.6º), porém o parágrafo único do referido artigo coloca cláusula de
responsabilidade solidária entre os médicos participantes, o que pode afugentar
que médicos opinem em casos mais graves, por receio de serem processados.
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